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14/10/2011

Sobre os Benefícios do RPPS

  • Salário Família
01- Qual o critério em relação ao pagamento do salário-família aos servidores vinculados a regime próprio de previdência?
O salário-família será pago, em quotas mensais, em razão dos dependentes do segurado de baixa renda nos termos da lei de cada ente.

02- E se o Ente não tiver Lei disciplinando os critérios em relação ao Salário-Família?

Até que a lei discipline o acesso ao salário-família para os servidores, segurados e seus dependentes, esse benefício será concedido apenas àqueles que recebam remuneração, subsídio ou proventos mensal igual ou inferior ao limite definido no âmbito do RGPS.
  • Pensão por Morte

01- O que é pensão por morte?
A pensão por morte é o benefício concedido ao conjunto dos dependentes do segurado falecido.

02- Como será definido o valor dos proventos na pensão por morte?
A partir de 20/02/2004, data de publicação da MP n° 167, o valor dos proventos na pensão por morte será a totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, ou, caso ainda seja ativo, a totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, ambos até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de setenta por cento da parcela excedente a esse limite. Na hipótese de cálculo de pensão oriunda de falecimento do servidor na atividade, é vedada a inclusão de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência, bem como a previsão de incorporação de tais parcelas diretamente no valor da pensão ou na remuneração, apenas para efeito de concessão do benefício, ainda que mediante regras específicas.

03- A partir de quando configura-se o direito à pensão por morte?
O direito à pensão configura-se na data do falecimento do segurado, sendo o benefício concedido com base na legislação vigente nessa data, vedado o recálculo em razão do reajustamento do limite máximo dos benefícios do RGPS.

  • Disposições Gerais sobre os Benefícios

01- Qual será o procedimento a ser tomado, na hipótese de o cargo em que se der a aposentadoria não estar inserido em plano de carreira?
Carreira é a sucessão de cargos efetivos, estruturados em níveis e graus segundo sua natureza, complexidade e grau de responsabilidade, de acordo com o plano definido por lei de cada ente federativo. Caso o tempo de carreira de 10 anos, requisito previsto para a concessão das aposentadorias pelas regras de transição, conforme questões 230 e 233, não estar inserido em plano de carreira, referido prazo deverá ser cumprido no último cargo efetivo. O tempo de carreira exigido para concessão desses benefícios deverá ser cumprido no mesmo ente federativo e no mesmo poder.

02- Qual a regra para cumprimento do requisito do tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria?
Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das aposentadorias estabelecidas pelas regras permanentes: por idade e tempo de contribuição e por idade; e pelas regras de transição: do artigo 2° da EC 41/2003, do artigo 6° da EC 41/2003 e do artigo 3° da EC 47/2005, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo em que o servidor esteja em exercício na data imediatamente anterior à da concessão do benefício.

03- Qual a regra em relação a carência para a concessão de benefícios pelos RPPS?
A concessão de benefícios previdenciários pelos RPPS, independe de carência, ressalvada a observância de cumprimento dos prazos mínimos previstos nas aposentadorias pelas regras permanentes: por idade e tempo de contribuição e por idade; e pelas regras de transição: do artigo 2° da EC 41/2003, do artigo 6° da EC 41/2003 e do artigo 3° da EC 47/2005, para a concessão das mesmas.

04- Quais são as vedações em relação a concessão de benefícios pelos RPPS?
São vedados:
a) a concessão de proventos em valor inferior ao salário-mínimo nacional;
b) o cômputo de tempo de contribuição fictício para o cálculo de benefício previdenciário. Não se considera fictício o tempo definido em lei como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria quando tenha havido, por parte do servidor, a prestação de serviço ou a correspondente contribuição;
c) a concessão de aposentadoria especial, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, até que leis complementares federais disciplinem a matéria;
d) a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio a servidor público titular de cargo efetivo, ressalvadas as decorrentes dos cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal;
e) a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente de regime próprio de servidor titular de cargo efetivo, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livrenomeação e exoneração. Essa vedação não se aplica aos membros de Poder e aos inativos, servidores e militares que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime próprio, exceto se decorrentes de cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal. O servidor inativo para ser investido em cargo público efetivo não acumulável com aquele que gerou a aposentadoria deverá renunciar aos proventos dessa;
f) a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defenso (Inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal).

05- Qual é o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS de que trata o artigo 201 da Constituição Federal?
O limite máximo para o valor dos benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Federal, a partir de 1º de abril de 2007, conforme Portaria MPS nº 142, de 11/04/2007, é de R$ 2.894,28 (dois mil, oitocentos e noventa e quatro reais e vinte e oito centavos) devendo ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios daquele Regime.

06- Qual a formalização necessária e obrigatória logo após a concessão das aposentadorias e pensões?
Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado, pela Unidade Gestora, ao Tribunal de Contas para homologação.

27/09/2011

O que é Previdência Social e RPPS?

Previdência Social é um seguro que garante a renda do trabalhador e de seus dependentes em caso de doença, desemprego, acidente, morte, velhice, gravidez, aposentadoria e prisão.
Existem essencialmente dois regimes previdenciários no Brasil: Regime Geral de Previdência Social (RGPS ou INSS) e os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS). O primeiro abrange a iniciativa privada (empresas, em geral) e o segundo é aplicável somente aos servidores públicos efetivos.

Saiba mais sobre os Regimes Próprios de Previdência Social
Os Regimes Próprios de Previdência Social foram instituídos pelo artigo 40 da Constituição Federal e podem ser implantados pelos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).

Regimes Próprios de Previdência Social são comumente chamados de Fundos ou Institutos de Previdência Social.

Auxílios que podem ser concedidos por um RPPS:

Auxílio-doença

Auxílio reclusão (aos dependentes)

Salário família (aos dependentes)

Salário maternidade

Benefícios que podem ser concedidos por um RPPS:

Aposentadorias

Pensões (aos dependentes)

Dentre as vantagens em se adotar um RPPS, destacamos um enorme ganho em rapidez com que processos de auxílios, como salário família, auxílio-doença, por exemplo, podem ganhar.
Além disso, devemos considerar que um servidor ao necessitar de algum auxílio ou benefício, ao invés de precisar se dirigir aos grandes centros até encontrar uma agência do INSS, pode facilmente se dirigir até a sede de seu Instituto, em sua própria cidade.