- Salário Família
O salário-família será pago, em quotas mensais, em razão dos dependentes do segurado de baixa renda nos termos da lei de cada ente.
02- E se o Ente não tiver Lei disciplinando os critérios em relação ao Salário-Família?
- Pensão por Morte
01- O que é pensão por morte?
A pensão por morte é o benefício concedido ao conjunto dos dependentes do segurado falecido.
02- Como será definido o valor dos proventos na pensão por morte?
A partir de 20/02/2004, data de publicação da MP n° 167, o valor dos proventos na pensão por morte será a totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, ou, caso ainda seja ativo, a totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, ambos até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de setenta por cento da parcela excedente a esse limite. Na hipótese de cálculo de pensão oriunda de falecimento do servidor na atividade, é vedada a inclusão de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência, bem como a previsão de incorporação de tais parcelas diretamente no valor da pensão ou na remuneração, apenas para efeito de concessão do benefício, ainda que mediante regras específicas.
03- A partir de quando configura-se o direito à pensão por morte?
O direito à pensão configura-se na data do falecimento do segurado, sendo o benefício concedido com base na legislação vigente nessa data, vedado o recálculo em razão do reajustamento do limite máximo dos benefícios do RGPS.
- Disposições Gerais sobre os Benefícios
01- Qual será o procedimento a ser tomado, na hipótese de o cargo em que se der a aposentadoria não estar inserido em plano de carreira?
Carreira é a sucessão de cargos efetivos, estruturados em níveis e graus segundo sua natureza, complexidade e grau de responsabilidade, de acordo com o plano definido por lei de cada ente federativo. Caso o tempo de carreira de 10 anos, requisito previsto para a concessão das aposentadorias pelas regras de transição, conforme questões 230 e 233, não estar inserido em plano de carreira, referido prazo deverá ser cumprido no último cargo efetivo. O tempo de carreira exigido para concessão desses benefícios deverá ser cumprido no mesmo ente federativo e no mesmo poder.
02- Qual a regra para cumprimento do requisito do tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria?
Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das aposentadorias estabelecidas pelas regras permanentes: por idade e tempo de contribuição e por idade; e pelas regras de transição: do artigo 2° da EC 41/2003, do artigo 6° da EC 41/2003 e do artigo 3° da EC 47/2005, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo em que o servidor esteja em exercício na data imediatamente anterior à da concessão do benefício.
03- Qual a regra em relação a carência para a concessão de benefícios pelos RPPS?
A concessão de benefícios previdenciários pelos RPPS, independe de carência, ressalvada a observância de cumprimento dos prazos mínimos previstos nas aposentadorias pelas regras permanentes: por idade e tempo de contribuição e por idade; e pelas regras de transição: do artigo 2° da EC 41/2003, do artigo 6° da EC 41/2003 e do artigo 3° da EC 47/2005, para a concessão das mesmas.
04- Quais são as vedações em relação a concessão de benefícios pelos RPPS?
São vedados:
a) a concessão de proventos em valor inferior ao salário-mínimo nacional;
b) o cômputo de tempo de contribuição fictício para o cálculo de benefício previdenciário. Não se considera fictício o tempo definido em lei como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria quando tenha havido, por parte do servidor, a prestação de serviço ou a correspondente contribuição;
c) a concessão de aposentadoria especial, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, até que leis complementares federais disciplinem a matéria;
d) a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio a servidor público titular de cargo efetivo, ressalvadas as decorrentes dos cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal;
e) a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente de regime próprio de servidor titular de cargo efetivo, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livrenomeação e exoneração. Essa vedação não se aplica aos membros de Poder e aos inativos, servidores e militares que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime próprio, exceto se decorrentes de cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal. O servidor inativo para ser investido em cargo público efetivo não acumulável com aquele que gerou a aposentadoria deverá renunciar aos proventos dessa;
f) a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defenso (Inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal).
05- Qual é o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS de que trata o artigo 201 da Constituição Federal?
O limite máximo para o valor dos benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Federal, a partir de 1º de abril de 2007, conforme Portaria MPS nº 142, de 11/04/2007, é de R$ 2.894,28 (dois mil, oitocentos e noventa e quatro reais e vinte e oito centavos) devendo ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios daquele Regime.
06- Qual a formalização necessária e obrigatória logo após a concessão das aposentadorias e pensões?
Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado, pela Unidade Gestora, ao Tribunal de Contas para homologação.