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07/12/2011

Perguntas e Respostas

Principais perguntas e respostas sobre Previdência Social

1) O que é Seguridade Social?
A Seguridade Social é definida como o compromisso do Estado em proporcionar aos cidadãos um mínimo de condição social econômica necessária à manutenção de uma vida digna, observado o princípio descrito no art. 1º, inciso III, da Constituição da República, qual seja, a dignidade da pessoa humana. Em termos materiais, a Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos sociais relativos à saúde, à previdência e à assistência social, previstos no art. 6º da Constituição da Federal, sendo competência do Poder Público a sua organização.
2) Qual a finalidade da Previdência Social?
A Previdência Social tem por finalidade assegurar a manutenção da renda do segurado quando da perda temporária ou definitiva, de sua capacidade laborativa em decorrência de riscos sociais, tais como doença, invalidez, idade avançada, encargos familiares, reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente. A Previdência Social encontra-se disciplinada pelos arts. 40, 201 e 202 da Constituição da República, sendo de filiação obrigatória, segundo regra geral, e possuindo caráter contributivo, pois, como mencionado anteriormente, funciona como um seguro para utilização nas situações de risco social. O sistema previdenciário brasileiro se organiza em três regimes distintos: Regime Geral da Previdência Social – RGPS; Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, subdividido em regime do servidor público civil e regime próprio dos militares; e Regime de Previdência Complementar.
3) O que é Regime Geral de Previdência Social?
Modalidade de regime onde o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) administra os recursos oriundos da contribuição patronal e do servidor com a finalidade de assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
4) Quem são os beneficiários e quais são os benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social(RGPS)?
Os beneficiários da previdência social classificam-se em segurados e dependentes. A qualidade de segurado é adquirida com o exercício de atividade prevista pela lei como geradora de filiação, independentemente, no caso dos empregados, de haver efetivamente o recolhimento da contribuição pela empresa. A qualidade de dependente exige a comprovação da dependência econômica do segurado, que, em alguns casos, é presumida, no termos da lei. São segurados da previdência social os empregados, inclusive os domésticos, trabalhadores avulsos, contribuintes individuais, incluídos nesta categoria os autônomos e outras categorias determinadas pela lei, os segurados especiais, que são aqueles voltados para atividades rurais, e o segurado facultativo. Para ter direito ao benefício previdenciário, é necessário que o trabalhador mantenha a qualidade de segurado e que, cumulativamente, sejam cumpridas as carências e requisitos relativos ao benefício almejado. Atualmente, o Regime Geral da Previdência Social concede os benefícios descritos no art. 18 da Lei nº 8.213/91. São eles: Aposentadoria por Invalidez; Aposentadoria por Idade; Aposentadoria por Tempo de Serviço; Aposentadoria Especial; Auxílio-Doença; Salário-Família; Salário-Maternidade; Pensão por Morte; Auxílio-Reclusão; Auxílio-Acidente;
5) O que é Regime Próprio de Previdência Social (RPPS)?
Regime próprio de Previdência Social é aquele que assegura, por lei, ao servidor público, pelo menos, os benefícios de aposentadoria e pensão por morte previstos no art. 40 da Constituição Federal.
6) Como se dá a criação e a extinção do RPPS?
A sua criação depende de lei que disponha expressamente sobre os benefícios de aposentadoria e pensão. Sua extinção far-se-á pela revogação de lei ou de dispositivos de lei que assegurem os benefícios previstos acima ou pela vinculação, por lei, do servidor titular de cargo efetivo ao Regime Geral de Previdência Social.
7) Quem pode estar vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social?
O regime próprio de previdência social abrange, exclusivamente, ao servidor público titular de cargo efetivo, ativo e inativo e ao pensionista.
8 ) Quais são os benefícios concedidos no RPPS?
Salvo disposição em contrário da Constituição Federal, da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, o regime próprio de previdência social não poderá conceder benefícios distintos dos previstos pelo RGPS, ficando restrito aos seguintes:
I – quanto ao servidor:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;
d) aposentadoria voluntária por idade;
e) aposentadoria especial do professor;
f) auxílio-doença;
g) salário-família; e
h) salário-maternidade.
II – quanto ao dependente:
a) pensão por morte; e
b) auxílio-reclusão
9) O que é Abono de Permanência?
É um incentivo ao servidor que tendo completado os requisitos para aposentadoria voluntária, opte por permanecer em atividade, representado pelo valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória.
10) O que dispõe a Emenda Constitucional n. º 20/98?
A Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/98, assegurou a manutenção dos regimes públicos diferenciados: trabalhadores em geral, vinculados ao RGPS, e servidores públicos civis e militares, vinculados a regimes próprios, introduzindo, em nível constitucional, pela primeira vez, o conceito de regime de previdência próprio com a observância de critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, mediante contribuição. Essa Emenda Constitucional unificou as regras aplicadas aos regimes do servidor civil em nível federal, estadual e municipal, definindo o caráter contributivo para todos. Efetuou, ainda, ajustes com efeitos restritivos à concessão de aposentadorias. Em ambos os regimes, passou a prevalecer o conceito de “tempo de contribuição”, em substituição ao de “tempo de serviço”, para fins de acesso aos benefícios, viabilização do seu equilíbrio financeiro e atuarial e a extinção de aposentadoria proporcional em regras de transição idênticas.
11) O que é Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP)?
O Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, criado pelo Decreto nº 3.788, de 11 de abril de 2001, e implementado pela Portaria nº 2.346, de 10 de julho de 2001, é o documento que atesta a regularidade do regime de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos dos Estados, Distrito Federal e ou Municípios. A Portaria nº 2.346/01 foi revogada expressamente pela Portaria nº 172, de 12 de fevereiro de 2005, publicada no DOU aos 14 de fevereiro de 2005, que estabeleceu novos critérios para a emissão do CRP.
12) Em quais situações o CRP será exigido?
O CRP poderá ser exigido nas seguintes situações: realização de transferências voluntárias de recursos pela União; celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes; concessão de empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da União; celebração de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais; repasse dos valores devidos em razão da compensação previdenciária.
13) O que é Compensação Previdenciária?
Denominada também de Compensação Financeira, está prevista no art. 201, ‘PAR’ 9° da CF/88 e visa ajustar as responsabilidades previdenciárias entre os diversos regimes de previdência social. A Lei 9.796, de 5 de maio de 1999 regulamentou a Compensação Previdenciária, assegurando a transferência de recursos do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) para os regimes próprios de previdência de estados e municípios.
14) O que é Previdência Complementar?
É um sistema de previdência privada, facultativo de seguro, de natureza contratual, que tem como objetivo proporcionar ao participante, durante período de aposentadoria, a continuidade do padrão de vida conquistado durante o período laboral. Suas normas estão basicamente previstas no art. 202 da Constituição Federal e nas Leis Complementares n° 108 e 109/2001.
15) O que é estudo atuarial?
É o elemento pelo qual é apurado o encargo dos RPPS, estabelecendo a contribuição necessária (receitas) para garantia dos benefícios previdenciários oferecidos pelo Regime Próprio de Previdência de modo a manter este regime em equilíbrio financeiro atuarial.
16) De quê trata a Lei nº 9.717/98 – Lei Geral de Previdência Pública?
A Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 trata da organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos dos municípios. Em paralelo com a EC 20, de 16 de dezembro de 1998, a Lei nº 9.717/98 é o marco regulador da transição de um modelo no qual a previdência social era considerada um prêmio ao servidor que estivesse vinculado ao município durante a sua vida laboral. Essa passagem se concretiza definitivamente com a determinação de que o regime previdenciário seja contributivo e que sejam observados critérios que preservem o seu equilíbrio financeiro e atuarial.
17) Quais são os principais pontos da Lei 9.717 que os Municípios devem atender na administração e regulamentação de seus regimes de previdência?
Caráter Contributivo – Financiamento mediante recursos (e contribuições) provenientes das entidades federativas e das contribuições do pessoal civil e militar, ativo, inativo e dos pensionistas, para os seus respectivos regimes – Art. 1º, II – Contribuição do ente – art. 40 Caput, ‘PAR’ 18 e art. 4º da EC 41/03.
As contribuições e os recursos somente poderão ser utilizados para pagamento de benefícios previdenciários – Art. 1º, III, exceto as despesas administrativas.
A contribuição do ente não poderá ser inferior à do segurado nem superior ao dobro desta – Art. 2º, Lei nº 9.717/98 (redação da Lei nº 10.887/04 – Art. 10).
As contribuições dos servidores inativos e pensionistas, observados os limites de não incidência, serão feitas pela mesma alíquota aplicada aos servidores ativos do respectivo ente federativo – Art. 40, ‘PAR’ 18 CF e Art. 4º EC 41.
As contribuições dos servidores ativos, inativos e pensionistas dos Estados, Distrito Federal e Municípios não poderão ser inferiores à estipulada para a União (atualmente 11%) – Art. 149, ‘PAR’ 1º CF.
Cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargos efetivos e a militares, e a seus respectivos dependentes – Art. 1º, V.
Acesso dos segurados às informações relativas à gestão do regime – Art. 1º, VI.
Participação de representantes dos servidores públicos e dos militares, ativos e inativos, nos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação – Art. 1º, VI – Participação paritária.
Vedado o pagamento de benefícios previdenciários, mediante convênios ou consórcios entre Estados, entre Estados e Municípios e entre Municípios – Art. 1º, V.
Vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de cálculo e percepção, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, função de confiança e cargo em comissão, exceto quando tais parcelas integrarem a remuneração de contribuição – Art. 1º, X (redação da Lei nº 10.887/04 – Art. 10).
Vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de cálculo e percepção de parcelas remuneratórias pagas em decorrência do abono de permanência – Art. 1º, XI (redação da Lei nº 10.887/04 – Art. 10).
Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias – Art. 2º (redação da Lei nº 10887/04 – Art. 10).
Publicação e encaminhamento à Secretaria da Previdência Social 30 dias após o encerramento de cada bimestre.
Realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço e demonstrativo resumido da Avaliação Atuarial.
19) Quais as sanções previstas no caso de descumprimento da Lei?
O art. 7º da Lei nº 9.717/98 prevê suspensão de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais e suspensão dos pagamentos dos valores devidos pelo RGPS em razão da Lei 9.796/99 (Compensação Previdenciária). 20) Quais são as responsabilidades do gestor do regime previdenciário? O art. 8º da Lei nº 9.717/98 prevê aos dirigentes do órgão ou entidade gestora de RPPS, bem como os membros dos conselhos administrativo e fiscal dos fundos, responsabilidade direta por infração ao disposto nesta lei, sujeitando-os, no que couber, ao regime repressivo da lei nº 6.435/77, substituída pela LC 109/2001. Contudo, ainda depende de regulamentação para a sua aplicação.
20) Como poderão ser aplicados os recursos previdenciários?
As disponibilidades de caixa dos fundos previdenciários deverão ser depositadas em conta separada e aplicadas conforme determinação da Resolução nº 3.244/04 do Conselho Monetário Nacional.
21) Quais as principais mudanças implementadas pela EC 41/03?
A Emenda Constitucional n.º 41, de 19/12/2003, alterou a fórmula de cálculo do benefício, as regras para sua concessão, bem como a indexação, e introduziu a contribuição previdenciária de inativos e pensionistas. Houve também mudanças estruturais quanto à forma de financiamento dos benefícios.
a) Modificações Estruturais
A Emenda Constitucional nº 41/03 introduziu a possibilidade de criação da Previdência Complementar capitalizada que oferecerá a seus participantes planos de benefícios somente na modalidade contribuição definida. A instituição desta Previdência Complementar será feita na forma de lei ordinária e não mais de lei complementar.
Para os atuais servidores, a adesão ao teto do RGPS e a filiação à Previdência Complementar é facultativa. Os futuros servidores já ingressarão no serviço público com os benefícios limitados ao teto e sua filiação ao Regime Complementar será facultativa. Caso haja a filiação, o servidor fará o aporte de sua contribuição e o ente patrocinador fará outro aporte limitado ao valor da contribuição do servidor.
b) Base de Cálculo dos Benefícios
Antes da promulgação da Reforma Previdenciária, instituída pela EC n.º 41/ 03, a Constituição Federal, em seu art. 40, ‘PAR’ 3º, estabelecia que os valores das aposentadorias e pensões teriam como base de cálculo a última remuneração do servidor. A nova legislação determina que, tanto nos Regimes Próprios quanto no Regime Geral de Previdência Social, os cálculos sejam feitos com base na média dos salários-de-contribuição do indivíduo ao longo de sua fase contributiva.
Porém, há exceções. Nos casos dos atuais servidores com direito adquirido (já implementaram as condições para a concessão do benefício), o valor de referência para benefícios e pensões continuará sendo a sua última remuneração. No caso dos atuais servidores sem direito adquirido (ainda não implementaram as condições para a concessão do benefício) há duas possibilidades de base de cálculo para os benefícios. Caso o servidor preencha os requisitos de 60/55 (homem/ mulher) anos de idade e 35/30 (homem/mulher) anos de contribuição, além de 20 anos de efetivo exercício no serviço público, 10 anos na carreira e 5 anos de efetivo exercício, terá como valor de referência a remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria. Nos demais casos de aposentadoria, vale a regra da média dos salários-de-contribuição.
c) Regras de Elegibilidade
A Emenda Constitucional nº 41 alterou as regras de transição dos servidores que ingressaram no serviço público antes de 16 de dezembro de 1998, data da publicação da EC 20/98, extinguindo a aposentadoria proporcional.
Para os servidores que ingressaram após esta data, que já estavam inseridos na regra permanente, a Emenda manteve as condições de elegibilidade, mas desmembrou a aposentadoria integral em duas modalidades, dependendo do tempo de serviço público do servidor. Assim, a reforma previdenciária teve reflexos tanto nas regras de transição, quanto nas regras permanentes.
d) Regras Permanentes
De acordo com a nova redação instituída pela EC nº 41/03, as aposentadorias compulsória e voluntária por idade não sofrem alterações.
Já no caso das aposentadorias por tempo de contribuição com proventos integrais, o benefício foi segregado em duas modalidades distintas, dependendo do tempo de serviço público do servidor;
I) A primeira modalidade continua seguindo os mesmos critérios exigidos anteriormente pela Constituição Federal, ou seja:
tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;
sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; No entanto, a base de cálculo para esses benefícios não será mais a última remuneração, mas sim a média dos salários-de-contribuição da vida laboral do servidor.
II) A segunda modalidade permite que o servidor se aposente com proventos integrais, desde que tenha:
 sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta anos de contribuição, se mulher;
dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
e) Regras de Transição
A constituição garantia a aposentadoria proporcional ao tempo de contribuição aos servidores que cumprissem determinados critérios, porém essa modalidade de benefício foi extinta pela EC nº 41/03. Ou seja, não há mais a possibilidade de aposentadoria proporcional na regra de transição da EC nº 20/98.
A aposentadoria integral era garantida pela Constituição aos servidores que cumprissem determinados critérios, e foi assegurada pela Reforma Previdenciária aprovada, ou seja, os critérios de elegibilidade continuam os mesmos.
No entanto, quem fizer a opção por este tipo de aposentadoria receberá o benefício com base na média dos salários-de-contribuição, e não no último salário. Além disso, esse servidor sofrerá redução no valor do benefício para cada ano antecipado em relação aos limites de idade da regra permanente, na seguinte proporção:
– três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria acima descritas até 31 de dezembro de 2005;
– cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria acima descritas a partir de 1º de janeiro de 2006.
f) Fórmulas de Cálculo das Pensões por Morte
O ‘PAR’7º do artigo 40 da Constituição Federal determinava uma taxa de reposição de cem por cento para as pensões.
A EC n.º 41/03 alterou esta taxa de reposição. O valor da pensão será igual aos proventos do servidor falecido, ou aos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data do falecimento, até o limite de R$ 2.508,72 acrescido de 70% da parcela excedente a este limite.
Para os dependentes que já completaram as condições de elegibilidade para o requerimento da pensão antes da promulgação da Emenda, fica garantido o cálculo pelas regras anteriores, implicando em que os seus benefícios sejam equivalentes à totalidade dos proventos do servidor.
g) Indexação
A Constituição Federal garantia o direito à paridade entre ativos e inativos. A Emenda Constitucional n.º 41/03 alterou as regras de indexação. O novo texto assegura o reajustamento dos benefícios de forma a preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Porém existem situações específicas em que a regra antiga é aplicada:
· Atuais aposentados e pensionistas e pessoas com direito adquirido (já implementaram as condições para a concessão do benefício terão os mesmos critérios de revisão da remuneração dos servidores em atividade (paridade);
· Atuais servidores sem direito adquirido (ainda não implementaram as condições para a concessão do benefício) terão duas possibilidades de reajustes. A regra geral é a do reajuste dos benefícios de forma a preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei (quebra de paridade). No entanto, caso o servidor preencha os requisitos de 60/55 (homem/mulher) anos de idade e 35/30 (homem/mulher) anos de contribuição, além de 20 anos de efetivo exercício no serviço público, 10 anos na carreira e 5 anos de efetivo exercício no cargo a ele será garantida a paridade.
h) Futuros Servidores
Os benefícios dessas pessoas serão reajustados de forma a preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei (quebra de paridade).
i) Contribuições de Inativos
De acordo com o texto da Constituição Federal em vigor antes da Reforma da Previdência, não havia contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadorias e pensões, no entanto, a nova redação dada pela EC nº 41/03 introduziu esta cobrança. A contribuição previdenciária dos servidores inativos incidirá sobre a parcela dos rendimentos que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, atualmente fixado em R$ 2.508,72;
Fonte: CNM